segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Áreas de Proteção Permanente (APP)

Consideram-se Áreas de Preservação Permanente (APPs) as florestas e demais formas de
vegetação natural situadas ao longo dos rios ou qualquer curso d’água, assim como ao
redor de lagoas e lagos, nas nascentes, topo dos morros, nas encostas com declividade
superior a 45º (ART.2º da lei Nº 4771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal
Federal), sem prejuízo de quaisquer outras áreas previstas em leis municipais, estaduais ou
federais. Os quadros abaixo apresentam os principais pontos da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965 e das Resoluções do CONAMA nº 302 e nº 303, ambas de 20 de março
de 2002.
DA LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de
vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura
mínima será: 1 - de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura; 2 - de 50 metros para
os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura; 3 - de 100 metros para os cursos d'água que
tenham de 50 a 200 metros de largura; 4 - de 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 600
metros de largura; 5 - de 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° - 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100
metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público,
as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e
ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de
extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de
bem-estar público.
RESOLUÇÃO CONAMA 302 DE 20 DE MARÇO DE 2002.
Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no
entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os
reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; II - quinze
metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem
prejuízo da compensação ambiental. III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados
em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em
área rural
Síntese Técnica e Portfolio Empresarial
Infra Soluções Sócio-Ambientais Ltda.
6
DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura;
c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura;
II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal
forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de
superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;
IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir
do limite do espaço brejoso e encharcado;
V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois
terços da altura mínima da elevação em relação à base;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da
altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da
linha de cumeada equivalente a mil metros;
VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha
de maior declive;
VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior
a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou
estabilizadora de mangues;
X - em manguezal, em toda a sua extensão;
XI - em duna;
XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, a critério
do órgão ambiental competente;
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista
elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
A maior freqüência de APP que deve ser considerada e demarcada é de Mata Ciliar. Definese
como mata ciliar aquela vegetação característica de margens ou áreas adjacentes a
corpos d’água. Pode ser considerado um ecossistema ripário (floresta ripária) que retém 80
a 100% da água da chuva, enquanto que nas áreas abertas de agricultura apenas 40 a
50% da água é retida.
As funções da mata ciliar são:
a) proteção de rios/cursos d’água;
b) corredores ecológicos;
Síntese Técnica e Portfolio Empresarial
Infra Soluções Sócio-Ambientais Ltda.
7
c) mantenedora da biodiversidade;
d) mantenedora da qualidade da água;
e) estabilizadora do solo das margens;
f) regularizadora do lençol freático;
g) contenção de enchentes;
h) sustento para a fauna silvestre (peixes, mamíferos, pássaros, etc.).
i) atua como esponja, armazenando a água na serrapilheira e junto às raízes;
j) mantém o nível do leito dos rios sob controle;
m) estabiliza a temperatura do leito dos rios e, consequentemente, protege a vida
silvestre;
n) funciona como corredor ecológico entre áreas, mantendo o fluxo gênico pela
dispersão de sementes, polens, pequenos animais e outras diversas estruturas.
Assim como as áreas ribeirinhas, as demais áreas que compõem as APP, como topo de
morros, banhados, áreas de elevada declividade devem estar protegidas com cobertura
vegetal natural e mantidas sentidas para cumprirem o papel de equilíbrio dos ecossistemas
e da preservação da biodiversidade.
As Áreas de Preservação Permanente (APP), que além de serem objeto de proteção legal,
também podem se tornar, nesta nova dimensão, uma fonte de lucro para seus donos, não
somente no âmbito das commodities ambientais e créditos de carbono, mas também na
produção de uma série de subprodutos, dentre eles, a própria imagem de quem as
mantém preservadas.
Síntese Técnica e Portfolio Empresarial
Infra Soluções Sócio-Ambientais Ltda.
8
2.1. Delimitação de APP’s
Novos empreendimentos agropecuários e agroflorestais com impacto sócio-ambiental
devem ser licenciados nos órgãos competentes, e para tal, devem seguir uma série de
exigências técnicas e jurídicas, dentre as quais está a demarcação das áreas de proteção
permanente e a adoção de práticas de defesa e recuperação destas áreas. Em outros
casos, é necessária a adequação ambiental, devido às mudanças da legislação ou pela
assunção de responsabilidades na assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta
O maior problema na demarcação das APP está na maximização do uso da área nas
atividades econômicas desenvolvidas – respeitando a legislação vigente, atividade que
requer capacidade de avaliação das características da área e o uso de tecnologias que
reduzam seu custo, além de facilitar processos de georreferenciamento, licenciamento,
planejamento e certificação ambiental.
Dentre os diversos erros cometidos os mais usual são: 1 – no cadastramento a campo e
locação, a partir de cartografia, de APP é o uso de aparelhos de GPS de lazer (chamados
erroneamente “de navegação”) que, frequentemente, produzem erros superiores à própria
faixa da APP; 2 – medidas realizadas com trenas sem compensação da inclinação do
terreno; e, 3 – falta de critério na interpretação das características ambientais e do terreno
demarcando APPs inexistentes.
Estas imprecisões podem criar problemas de produtividade e/ou junto aos órgãos
ambientais e de certificação pela diferença de informações cartográficas e a campo, além
de não permitir a identificação correta da área utilizada na atividade econômica
implantada, impedindo processos de monitoramento e planejamento consistentes.
Síntese Técnica e Portfolio Empresarial
Infra Soluções Sócio-Ambientais Ltda.

Nenhum comentário:

Postar um comentário